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  • Foto do escritor: Marjorie Leao
    Marjorie Leao
  • 17 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

"É o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer técnico, cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamental sua decisão neste parecer". (Maia Neto, 1997).


O Perito Assistente Técnico é um profissional de extrema importância para assegurar a ampla defesa técnica da parte e garantir que ela possa acompanhar, entender e impugnar o laudo pericial que versa em seu desfavor.



 
 
 
  • Foto do escritor: Marjorie Leao
    Marjorie Leao
  • 17 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

É um PROFISSIONAL, EXPERT em determinada matéria técnica, devendo ter os conhecimentos necessários para poder auxiliar o juízo na matéria discutida nos autos e que foge da expertise do magistrado.


A importância do perito judicial está contida nos Artigos 149 a 156 do Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 149 do CPC: "São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias".


Art. 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos Arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


 
 
 

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Imagem da perita Márjorie Leão
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